Liminar do juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande concedeu parcialmente a liminar, em ação proposta pelo Ministério Público contra o Estado de MS, para que sejam prorrogadas as inscrições por mais cinco dias do concurso em andamento para o cargo de delegado de polícia.

A decisão visa corrigir dois pontos no edital: derruba a limitação etária para que pessoas com mais de 45 anos possam se inscrever, além de permitir que pessoas necessitadas de outros estados, solicitem a inscrição como isentos. A liminar também determina a devolução do valor da taxa de inscrição que, por ventura, tenha sido pago pelos candidatos que fariam jus à isenção.

O Ministério Público pretende a modificação de algumas especificações contidas em concurso público para o cargo de delegado de polícia que está em andamento, com prova prevista para o dia 20 de agosto de 2017. Especificamente,  a gratuidade para os necessitados que moram fora de Mato Grosso do Sul, a limitação etária aos 45 anos de idade, além do estabelecimento de critérios claros para a análise dos eventuais recursos pela reprovação em exames físicos.

Sobre o primeiro ponto, o juiz titular da vara, David de Oliveira Gomes Filho, observa que as informações contidas no edital podem gerar a falsa impressão de que a gratuidade lá prevista alcança apenas o candidato que reside em Mato Grosso do Sul. Neste ponto, caso pessoas que necessitem e sejam residentes em outros estados tenham pago a inscrição, diante da falsa impressão ou deixado de se inscrever por isso, o juiz decretou que esse direito deve ser reconhecido.

Do mesmo modo, o juiz concedeu a liminar com relação à limitação etária de 45 anos, pois, em seu entendimento, o motivo da limitação deve ser facilmente identificado. Para tal, usou o exemplo da especificação de mulheres para o cargo de carcereira de presídio feminino, sendo natural a admissão apenas de mulheres para o cargo.

“No entanto, no caso, é prudente permitir-se que os maiores de 45 anos possam concorrer com os demais, pois, havendo testes físicos e médicos a demonstrar a condição biológica do candidato, a idade da certidão de nascimento de cada um perde relevância”.

O juiz rejeitou o pedido liminar em relação ao último item questionado pelo MP, sob o argumento de que o Estado já se manifestou no edital de forma satisfatória, não havendo reparos a fazer.