Uma consumidora do município de Corumbá, entrou com ação judicial e conquistou mérito positivo de indenização após cobrança e corte ilegal da energia realizado pela Energisa, concessionária de energia no Mato Grosso do Sul. A Corumbaense ganhou parte de seu pleito, condenando a empresa em R$ 10 mil por danos morais ante ao corte indevido de energia elétrica que ocorreu na sua residência. Como ainda, antes da retirada do serviço, sofreu um processo de cobrança de mais de R$ 8 mil por ter supostamente usufruído da energia de forma grátis ou mesmo acusada de ‘roubo da energia’. Contudo, a cliente até tinha todas contas/faturas pagas.

A sentença condenatória foi proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Corumbá, Daniel Scaramella Moreira, que julgou parcialmente procedente o pedido de N.L. da S.P.C., condenando a pagar o montante por danos morais pelo corte indevido de energia elétrica da residência da autora. Além disso, a empresa não poderá exigir a cobrança do custo administrativo, incluído na revisão de refaturamento no valor de R$ 105,81.

Conforme consta do processo, a consumidora recebeu em sua casa uma comunicação de irregularidade em seu medidor de energia, acompanhada de uma fatura no valor de R$ 8.154,35, referente a uma diferença de faturamento. Porém, ela recorreu administrativamente, e, sem processo ser encaminhado, e por não ter pago o valor cobrado, teve o fornecimento de energia suspenso, mesmo estando com todas as suas contas regulares pagas.

Assim, a autora pediu a declaração da nulidade do termo de ocorrência e do débito, além da condenação da distribuidora ao pagamento de indenização por danos morais.

Empresa apontou ‘gato’  na casa, mas não deu defesa a consumidora

A Energisa dentro do processo, alegou que uma vistoria realizada na residência da autora constatou um “gato” (jumper), que interligava entrada e saída sem passar pela medição, fazendo com que o produto utilizado não fosse devidamente registrado integralmente. A empresa argumentou ainda que o pedido de danos morais deve ser improcedente, pois a suspensão do serviço de energia foi por causa da inadimplência, sendo prevista em lei.

Contudo, a consumidora além de ter todas as suas contas regulares pagas, não pagou a suposta divida apontada em R$ 8,1 mil, porque recorreu da acusação e do valor da cobrança na divida lhe atribuída.

Assim, o magistrado, entendeu que como não há provas de que foi a autora a culpada pelos prejuízos sofridos pela distribuidora, ou seja, pela divergência de valores da energia consumida, a cliente não deverá arcar com a cobrança dos custos administrativos e nem com os encargos da mora. “Isso se dá, mais uma vez, por força do princípio da vedação do enriquecimento ilícito, já que, como não se sabe quem foi o fraudador, não deve a autora pagar por outros débitos que não os exclusivamente relativos ao consumo de energia não faturado”.

Com relação aos danos morais, o que ela ganhou em R$ 10 mil, o juiz entendeu que a ré, a empresa deve indenizar a cliente, pois foi imprudente ao suspender o fornecimento de serviço público por dívida passada. “A concessionária não se defendeu especificadamente contra o corte realizado, apenas refutou o pedido indenizatório como seu fundamento fosse mera cobrança e possibilidade de suspensão da prestação de serviço”.

Ganhou, mas de certa forma não levará 

Por outro lado, o juiz observou que a autora não comprovou a irregularidade na fórmula do cálculo utilizado pela concessionária referente à revisão de refaturamento, ou seja, a autora deverá efetuar o pagamento do consumo revisado, exceto a parcela referente aos custos administrativos.

Ou seja, a consumidora terá que pagar a concessionária pelo o que ela revisou. Assim, o que uma pagará, a empresa em 10 mil, a outra, consumidora terá que pagar uma suposta dívida e ou consumo feito em ‘gato’ , sem a comprovação de quem o fez na casa ou fora.

Em tese, a consumidora, no final da ação ganhará cerca de R$ 2 mil ante os R$ 10 mil, que pegará, mas terá que pagar os R$ 8 mil.