Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal anularam, por unanimidade, o resultado do julgamento do Tribunal do Júri da comarca de Ribas do Rio Pardo, que absolveu, por legítima defesa, um homem, pronunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio. Em julgamento, ele foi considerado inocente pelo Conselho de Sentença, mesmo tendo os jurados respondido afirmativamente aos quesitos anteriores de materialidade, autoria e tentativa, configurando decisão contrária às provas dos autos. Com a decisão de 2º Grau, novo julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser realizado na comarca.

Segundo consta no processo, tanto o réu como a vítima eram vizinhos e tiveram diversos conflitos. Tempos antes, os dois discutiram em razão de o filho da vítima ter entrado na casa da ex-companheira do réu para buscar uma galinha. Além disto, duas semanas antes da tentativa de homicídio, a vítima discutiu com o ex-sogro do réu por motivos banais.

Em outubro de 2014, à 1 hora, o réu foi nos fundos da casa da vítima e efetuou um disparo de arma de fogo, durante o repouso noturno da família. A vítima então levantou, foi até a frente de sua residência e se deparou com réu na calçada, na frente de seu portão, momento em que este falou “você está maltratando meu sogro”, apontando-lhe o revólver calibre .32.

No momento seguinte, a vítima partiu para cima do réu, entrando em luta corporal, caindo no chão, fato presenciado pelos seus familiares e pelo vizinho da frente. Após o réu se desvencilhar, ele correu em direção à residência de um dos vizinhos e, em seguida, efetuou dois disparos de arma de fogo na direção da vítima, tendo um deles atingido, ao mesmo tempo, sua cabeça e mão (ela colocou a mão na frente da cabeça na hora do disparo). O réu fugiu em seguida.

Em sua defesa, o réu contou que a dinâmica dos fatos foi diferente. Segundo seu relato, ele foi armado, naquele horário, alimentar o cachorro de sua ex-companheira. A vítima estaria sentada sobre um fogão, observando-o, e o agrediu na cabeça com um revólver, depois entraram em luta corporal e a vítima tentou atirar em sua barriga, mas a arma não acionou, por isso acabou efetuando dois disparos com sua arma de fogo, de modo aleatório. Ficou comprovado que esta narrativa não condiz com as provas dos autos e os relatos das testemunhas.

Diante destes relatos, ficou demonstrado que o resultado do julgamento do Júri está contrário às provas dos autos e que não estão preenchidos os requisitos da legítima defesa, pois não há respaldo à sustentação de injusta agressão atual ou iminente, sobretudo quando testemunhas oculares descrevem a dinâmica dos fatos, disse o relator do recurso, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques.

Pelo voto do desembargador, não há provas de que a vítima estivesse armada no momento dos fatos, pelo contrário, estava dormindo e foi surpreendida com um disparo de arma de fogo no interior de seu imóvel, em seguida, com o réu na frente deste, em seu portão, armado.

“Portanto, constatado que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois tudo indica que o apelado é quem agrediu a vítima, e não que repeliu injusta agressão, por motivo fútil. Assim deve ser anulado o julgamento”, asseverou Mendes Marques, citando a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, que entende que “o ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos”.

Com a decisão, a comarca de Ribas do Rio Pardo deve realizar novo julgamento do Tribunal do Júri.

Fonte: Diário Digital