Foi publicado neste sábado, 25, o DECRETO MUNICIPAL N.º 113/2020, que dispõe sobre a imposição de novas medidas administrativas para enfrentamento da pandemia de coronavírus em Aquidauana. Todas as novas medidas do decreto começam a valer na próxima segunda-feira, 27 de julho. Esse prazo é para que os comerciantes, lojistas e a comunidade se organizem e tomem conhecimento do que precisa ser feito.

O Decreto estabelece:

– Fica terminantemente proibido o consumo presencial de
bebidas alcoólicas em bares, conveniências, lanchonetes,restaurantes e congêneres e em locais públicos, durante as 24 horas do dia.
– Os estabelecimentos comerciais deverão obedecer
obrigatória e rigorosamente aos seguintes horários de funcionamento para atendimento presencial ao público:
I – Comércio em Geral: de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 16h e no sábado das 8h às 12 horas;
II – Farmácias e Postos de Combustíveis: 24 horas por dia;
III – Comércio de gêneros alimentícios e afins, assim subdivididos:
a) Bares e Conveniências: atendimento de segunda-feira a
domingo, das 8h às 20 horas;
b) Restaurantes e Lanchonetes: atendimento presencial de
segunda-feira a domingo, das 7h às 20 horas;
c) Supermercados, Mercados, Padarias, Quitandas, Açougues e Peixarias: atendimento presencial de segunda-feira a sábado das 6h até às 20 horas, e aos domingos das 6h às 13h;
IV – Consultórios, Clínicas Médicas e Odontológicas: de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00 horas às 20:00 horas e no sábado das 8h às 12 horas;
V – Salões de Beleza, Clínicas de Estéticas e Barbearias: de
segunda-feira a sábado das 8h às 20 horas;
VI – Petshop, Clínicas Veterinárias, Casas Agropecuárias e de vendas de ração: de segunda-feira a sábado das 8h às 20 horas, domingos das 6h às 13 horas.
VII – Shoppings e Barrakech: A praça de alimentação funcionará de segunda-feira a domingo, das 7h às 20 horas, e as lojas de comércio em geral funcionarão de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 16 horas e no sábado das 8h às 12 horas.
§ 1.º – Os estabelecimentos comerciais, sempre que possível,
deverão dar preferência à comercialização de seus produtos por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery), encomenda e agendamento de vendas sem que o cliente adentre ao estabelecimento comercial, como forma a evitar aglomeração de pessoas.
§ 2.º – Após as 22 horas, fica terminantemente vedada a retirada de produtos nos estabelecimentos comerciais pelo cliente, permitido apenas a entrega de produtos à domicílio.
Art. 4.º – Fica limitada a entrada nos estabelecimentos comerciais de no máximo 2 (duas) pessoas da mesma família, devendo as pessoas do grupo de risco evitarem deslocamentos a estabelecimentos comerciais.
Art. 5.º – As academias de ginásticas, estúdios de danças, academias de luta e similares funcionarão com capacidade reduzida de lotação máxima de 30% (trinta por cento) por hora, respeitando o horário das 06:00 horas até às 20:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira, e no sábado das 06:00 horas às 12:00 horas.
Parágrafo Único – As disposições constantes no caput, deste artigo, vigorarão desde que adotadas todas as providências de uso obrigatório de máscaras, distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os frequentadores, cuidados com a segurança e higienização dos aparelhos, devendo ainda disponibilizar local apropriado para higienização das mãos e fornecimento de álcool em gel para seus clientes.
Art. 6.º – As instituições religiosas de todas as crenças poderão permanecer abertas das 06:00 horas às 20:00 horas, tanto para atendimentos individuais – orações, aconselhamentos, confissões, etc.), como para realização de cerimônias religiosas.
Parágrafo Único – As disposições constantes no caput, deste artigo, vigorarão desde que adotadas todas as providências
consubstanciadas no controle efetivo de público nas cerimônias religiosas – lotação máxima de 30% (trinta por cento) por celebração, uso obrigatório de máscaras, distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os frequentadores, cuidados com a segurança e higienização
dos aparelhos sonoros, devendo ainda disponibilizar local apropriado para higienização das mãos e fornecimento de álcool em gel para seus fiéis.
Art. 7.º – O representante legal dos seguimentos de que tratam os arts. 5.º e 6.º, desde Decreto, ficam responsáveis pelo integral cumprimento das medidas de funcionamento, de saúde e de segurança impostas para enfrentamento ao Coronavírus.

TOQUE DE RECOLHER – O toque de recolher no Município de Aquidauana incluindo-se a zona urbana, zona rural, Distritos e Assentamentos, continuará a vigorar das 22:00 horas às 05:00 horas, a contar de 27 de julho de 2020.

Parágrafo Único – Especificamente em relação ao toque de recolher as Aldeias Indígenas do município, recomenda-se à comunidade a adoção das orientações gerais estabelecidas pela liderança, para cumprimento dentro das comunidades.

Art. 9.º – Continua vigorante a vedação do funcionamento de:
I – casas noturnas, boates e similares;
II – buffets, salões de festas, espaços de recreação, campos
desportivos e quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda
que em locais privados, como condomínios, associações e
congêneres;
III – teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas e
similares;
IV – clubes sociais e similares.
Art. 11 – As obrigações instituídas pelo presente Decreto não isentam ou desobrigam o cumprimento das medidas anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados, exteriorizadas para evitar e quanto mais minimizar a infecção provocada pelo COVID-19.
Art. 12 – O setor de vigilância sanitária e epidemiológica do
município, com auxílio e apoio das forças civis e militares, continuará exercendo e intensificará a fiscalização, de maneira rigorosa, das orientações e disciplinas contidas neste Decreto.
Art. 13 – No exercício do Poder de Polícia conferido à Administração Pública, com fundamento no art. 78, da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 196, fica determinado que qualquer estabelecimento comercial que descumprir os termos deste Decreto, terá o Alvará de Funcionamento suspenso pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único – No caso de reincidência na conduta prevista no caput deste artigo, a suspensão do Alvará de funcionamento será de 30 (trinta) dias.
Art. 14 – A inobservância do disposto neste Decreto igualmente sujeita o infrator às penas previstas no art. 10, da Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único – Sem prejuízo das demais sanções, a
inobservância deste Decreto pode acarretar ainda a incidência do crime tipificado no art. 268 e 330, do Código Penal.
Art. 15 – Eventuais denúncias de descumprimento das medidas aqui disciplinadas, assim como dúvidas acerca de sintomas da COVID-19, exames, monitoramentos de casos suspeitos e confirmados, deverão ser feitas pelos telefones: DISQUE DENÚNCIA CORONA (067) 99227-8795 (somente por mensagens de texto e whatsapp) e DISQUE DÚVIDAS CORONA (067) 99225-1296 (somente por mensagens de texto e whatsapp, no horário das 07:00 horas às 17:00
horas).

Decreto Municipal na íntegra clique aqui