“O Ministério Público não está proibindo a Festa Farinha, mas na situação em que se encontra o município de Anastácio, não é viável o uso de dinheiro público para custear shows nacionais. Estamos atentos à repercussão por parte da comunidade, e temos ciência da importância da opinião pública, mas o guia da minha atuação como promotor é a Lei e o interesse de todos”. Essas foram as palavras no Promotor de Justiça João Meneghini Girelli à reportagem do JNE, sobre a Recomendação enviada à Prefeitura de Anastácio.
No documento foram listados problemas crônicos da cidade como regiões sem asfalto, buracos, a pendência da ativação do aterro sanitário municipal, já que em 2016 o poder público se comprometeu a resolver a questão por meio de TAC (Termo de Ajuste de Conduta), que vem sendo adiada pela falta de recursos por parte do poder público. A recomendação também cita a falta de convênio e repasses financeiros à SOME (abrigo de crianças local), e até mesmo a falta de 81 tipos de medicamento. Para o Ministério, a utilização do recurso público para a festa fere o princípio da moralidade por ser um serviço não essencial.
Na edição da última quarta-feira (5) no Diário Oficial, a prefeitura já anunciou que contratará apresentações de artistas de renome nacional, como César Menotti e Fabiano e Bruninho e Davi, que na visão da promotoria terão alto custo aos cofres da cidade.
A prefeitura tem cinco dias, a partir da data de recebimento da Recomendação para informar por escrito à Promotoria de Justiça sobre o acatamento ou não, bem como eventuais medidas adotadas. O evento está marcado para os dias 5, 6 e 7 de maio.
Abaixo, segue na íntegra a Recomendação 0001/2017/PJ/ANC encaminhada ao prefeito de Anastácio, Nildo Alves:
Excelentíssimo Senhor Prefeito
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, neste ato representado pelo órgão de execução que esta subscreve, no exercício das atribuições previstas nos artigo 127, “caput” e 129, inciso II, ambos da Constituição Federal, bem como no artigo 27, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e,
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, “caput”, da Constituição Federal;
Considerando que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna, bem como a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal;
Considerando que a administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, “caput”, da Constituição Federal);
Considerando que a Administração Pública deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade como corolários ao princípio da eficiência no tocante à destinação de recursos públicos;
Considerando que nos termos do artigo 2º, da Lei n.º 9.784/99, “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” (grifos nossos);
Considerando que o Estado deve trabalhar sempre com o objetivo de servir à dignidade da pessoa humana, sobretudo velando pela priorização de grupos vulneráveis, como as crianças e adolescentes, os idosos, os doentes, desempregados e marginalizados, combatendo toda forma de exploração, conivência e propensão ao esfacelamento do tecido social, defendendo os direitos humanos;
Considerando a chegada ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, de que a Prefeitura Municipal de Anastácio irá realizar o evento festivo denominado 12ª Festa da Farinha de Anastácio, nos dias 05, 06 e 07 de maio de 2017;
Considerando que Prefeitura de Anastácio já noticiou que contratará dentre outros, os artistas Bruninho e Davi e César Menotti e Fabiano, os quais são de expressão nacional, e portanto altamente custosos aos cofres públicos;
Considerando que a prática de despesas com festas populares, em detrimento do direcionamento de recursos públicos para áreas consideradas prioritárias, constitui em inadequação com a realização da finalidade pública, e com os princípios que regem a administração pública;
Considerando o alto valor dos gastos que normalmente envolvem a realização dessas festas populares, incompatíveis com a situação financeira atual do município, e com o momento de crise que atravessa, constituindo assim nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
Considerando a existência de inúmeras regiões de Anastácio/MS que ainda se encontram não asfaltadas, ou ainda, que se apresentam com asfalto de má qualidade e com buracos;
CONSIDERANDO que após intensa negociação no ano de 2016, a Prefeitura Municipal firmou TAC coletivo para colocar em operação o aterro sanitário municipal, o que há anos, desde gestões passadas, vinha sendo postergado por alegada falta de capacidade financeira do Município;
Considerando a atual falta de convênio e repasses financeiros do Município de Anastácio à SOME (abrigo de crianças local), que realize um indispensável serviço público, que é de obrigação do Município, ou seja, substitui a atuação municipal, aliviando seus cofres, e não recebe nem um centavo para isso;
Considerando que em auditoria no sistema de saúde municipal realizada em 2016, constatou o SUS a existência de inúmeras deficiências na prestação do serviço público, sendo a principal falha a falta de medicamentos do elenco da assistência farmacêutica na Atenção Básica de Mato Grosso do Sul – constatou-se não estarem disponíveis 81 tipos de medicamentos;
Considerando, portanto, que a realização da denominada 12ª Festa da Farinha de Anastácio não configura interesse primário, mas mero interesse governamental, nem sempre identificado com o interesse da sociedade;
Considerando que os recursos públicos destinam-se a fundamentar atividades públicas que visem resguardar os princípios da dignidade humana e da moralidade pública, ou quando forem consideradas essenciais à satisfação das necessidades primárias da coletividade;
Considerando que a aplicação de recursos públicos na 12ª Festa da Farinha de Anastácio significará que o Município estará gastando dinheiro público em atividade NÃO ESSENCIAL, infringindo, portanto, o princípio da moralidade;
Considerando que na ocasião a Administração deve priorizar projetos que visem atender aos anseios mais básicos da população local;
Considerando que para Lúcia Valle Figueiredo[1], “a razoabilidade se legará à consequência lógica entre as situações postas e as decisões administrativas, vai se atrelar às necessidades da coletividade, à legitimidade, à economicidade, à eficiência.”;
Considerando que na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2] “(…) princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. Com efeito, embora a norma legal deixe um espaço livre para decisão administrativa, segundo critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos podem apontar para o administrador a melhor solução (cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, in RDP 65/27). Se a decisão é manifestamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a ilegalidade.”;
Considerando que a Administração Pública deve atender ao princípio da economicidade, que consiste em promover os resultados pretendidos com o menor custo possível, conforme disposto no artigo 70, “caput”, da Constituição Federal;
Considerando que a Administração Pública deve adotar medidas que visem a atender ao interesse da coletividade, o que passa pela responsabilidade quanto aos gastos públicos;
Considerando que de acordo com o artigo 10, inciso X, da Lei n.º 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres dos entes públicos, notadamente agir de forma negligente no tocante à conservação e aplicação do patrimônio público;
Considerando que conforme previsão do artigo 11, da Lei n.º 8.429/92, a inobservância dos princípios da administração pública constitui ato de improbidade administrativa;
Resolve, com fundamento no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 72/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso do Sul), artigo 26, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), artigo 44 da Resolução n.º 015/2007, da Procuradoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul, e artigo 15 da Resolução n.º 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Anastácio/MS, que:
Não utilize de recursos públicos para a organização e realização do evento festivo denominado 12ª Festa da Farinha nos dias 05, 06 e 07 de maio de 2017, diante das razões acima expostas, de modo a atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e interesse público;
Para melhor conhecimento e divulgação, determino a remessa de cópias da presente recomendação, além da publicação de seu inteiro teor no Diário oficial do Ministério Público:
- Ao Presidente da Câmara de Vereadores de Anastácio/MS, para fins de conhecimento;
- Ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, para ciência;
- Aos veículos de imprensa locais;
A presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências indicadas, ensejando a omissão quanto à adoção das medidas recomendadas no manejo de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra o inerte.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o Município de Anastácio/MS, por intermédio do Prefeito Municipal, informe por escrito a esta Promotoria de Justiça sobre o acatamento ou não da presente recomendação, bem como eventuais medidas adotadas.
Anastácio, 04 de abril de 2017
João Meneghini Girelli
Promotor de Justiça